sábado, 17 de março de 2007

O direito à vida sob a luz da Constituição Federal

Clovis Lema Garcia
Presidente do Centro de Estudos de Direito Natural "José Pedro Galvão de Sousa

I. A Presidência do Centro de Estudos de Direito Natural "José Pedro Galvão de Sousa" vem, publicamente, manifestar sua grave preocupação com o entendimento adotado em venerável decisão monocrática liminar proferida por ilustre ministro do colendo Supremo Tribunal Federal, em matéria de aborto eugenésico.
II. De começo, é relevante observar que compete à Suprema Corte do Brasil, de modo precípuo, a guarda da Constituição (art. 102, caput, da Constituição Federal de 1988), e, entre os direitos fundamentais arrolados nessa mesma Constituição, encontra-se a inviolabilidade do direito à vida (art. 5º, caput).
III. O aborto eugenésico —prática tristemente célebre em regimes totalitários— constitui crime no Direito Penal brasileiro em vigor. A particular vinculação do Direito Penal ao campo da Ética não se acomoda com a discricionariedade judiciária que leve à descriminalização de fatos quando, por força de norma regular, correspondam a tipos penais vigentes. Não é demasia anotar, neste passo, que semelhante descriminalização judicial interfere na competência legislativa —a quem incumbe, de maneira canônica, a elaboração das leis penais: nullum crimen, nulla poena, sine lege stricta.
IV. Preocupa, nomeadamente, o fato de que, uma vez admitido o aborto eugenésico —por motivo seja, agora, de anencefalia, seja, adiante, de outros males do produto da concepção—, estar-se-á, coerentemente, a justificar os homicídios de neonatos com deficiências símiles.
V. Acentue-se que, à luz da Convenção Americana sobre Direitos Humanos —Pacto de São José da Costa Rica—, que se internalizou na ordem jurídica do Brasil, pessoa é todo ser humano (art. 1º, n. 2), sem distinção de raça, sexo, nacionalidade, religião ou de sua vida intra ou extra-uterina.
VI. O egrégio Supremo Tribunal Federal é a Corte suprema de Justiça do Povo brasileiro —povo gestado na Fé e na Tradição autenticamente cristãs. É por isso digno de esperança que opiniões individuais não prevaleçam sobre o firme, atual e histórico ânimo de toda nossa gente.
São Paulo, 8 de setembro de 2004

Um comentário:

Malu Simões disse...

Dr, Clóvis, a quem tive a honra de ter por mestre na Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo, mais uma vez, através desse artigo, nos traz seu brilhantismo e posicionamento católico. Dele, além do muito que aprendi, carrego no peito muitas saudades. Eu era uma apaixonada por suas aulas, sempre dadas sem nenhum apontamento, apenas trazendo da memória aquilo que tão bem dominava.Dra. Maria Luísa Duarte Simões Credidio, hoje magistrada aposentada.


Fernando Rodrigues Batista

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Católico tradicionalista. Amo a Deus, Uno e Trino, que cria as coisas nomeando-as, ao Deus Verdadeiro de Deus verdadeiro, como definiu Nicéia. Amo o paradígma do amor cristão, expressado na união dos esposos, na fidelidade dos amigos, no cuidado dos filhos, na lealdade aos irmãos de ideais, no esplendor dos arquétipos, e na promessa dos discípulos. Amo a Pátria, bem que não se elege, senão que se herda e se impõe.

"O PODER QUE NÃO É CRISTÃO, É O MAL, É O DEMONIO, É A TEOCRACIA AO CONTRÁRIO" Louis Veuillot