quarta-feira, 28 de fevereiro de 2007

A Utopia

Gustave Thibon


"Todo o bem real projecta algum mal: só um bem imaginário não projecta mal". Este pensamento de Simone Weil exprime uma verdade profunda. A linguagem corrente traduz a mesma ideia dizendo que "não há luz sem sombra".
Podemos sonhar e esperar uma felicidade absoluta ou uma perfeição sem mistura de imperfeições, mas não podemos alcançá-las. A vida real é sempre uma mistura de bens e de males e a melhor coisa tem sempre o seu lado negativo.
Quem parte de férias para um pais meridional sonha com um céu sempre sem nuvens, com um mar tranquilo onde os banhos são uma delícia, com alimentos novos e saborosos, etc... Sem dúvida, encontrará tudo isso, mas experimentará também (e estas coisas não estavam previstas no seu programa de férias) os engarrafamentos de trânsito, dias de mau tempo e talvez mesmo algumas indigestões, devidas à cozinha exótica...
Os namorados pensam no casamento como numa lua-de-mel permanente e sem fim e pensam nos futuros filhos como numa alegre ninhada de pequenos seres encantadores e afectuosos. Na realidade, algumas cores escuras virão misturar-se a estas visões cor-de-rosa. Nem todos os casamentos são felizes e, mesmo nos melhores, há sempre uma parte de decepção e de provações. E quanto aos filhos trarão aos pais, juntamente com alegrias, um cortejo de preocupações e de dificuldades...
O mesmo acontece com todas as outras circunstâncias da vida.
Por que razão há esta distância entre o que se deseja e o que se consegue na realidade? Muito simplesmente, porque os nossos desejos são indefinidos e as
nossas capacidades de realização são muito limitadas.
Qualquer que seja a orientação que dermos à nossa vida, ela comportará sempre uma mistura de bem e de mal.
Por isso, a sabedoria consiste em escolher não só o maior bem, mas também o menor mal. E acontece, não raro, que a solução menos má ainda é a melhor. Schopenhauer dizia que os reis que começavam as suas proclamações por estas palavras: "Nós pela graça de Deus", estariam mais próximos da verdade, se escrevessem: "Nós, de dois males o menor". Com efeito, toda a autoridade comporta abusos e injustiças, mas o governo mais imperfeito ainda é preferível à anarquia.
A vida terrena é um caminho imperfeito para a perfeição que nos espera na eternidade. Este caminho torna-se rapidamente impraticável, se exigirmos dele a perfeição, que só será alcançada no termo. É neste sentido que lorde Acton dizia que "a sociedade se torna um inferno, na medida em que se quer fazer dela um paraíso". Se, ao pensar em casar, um homem sonha com uma esposa ideal e com filhos absolutamente sem defeitos, mais lhe vale ficar solteiro, para não ser um mau marido e um mau pai. E se, na vida profissional, uma pessoa não tolera nenhum fracasso nas suas empresas nem nenhum defeito nos seus colaboradores, todos os seus esforços ficarão estéreis. A experiência prova que não há homem mais insuportável que aquele que não sabe suportar nada.
São Tomás Moro descreveu numa obra célebre um Estado onde reinaria a justiça ideal e a felicidade absoluta. Mas situou esse Estado na ilha da Utopia, o que em grego significa o pais que não existe em parte nenhuma. Enquanto a nossa viagem terrena não chegar ao fim, devemos, portanto, tender para a perfeição, mas nunca pretender consegui-la.

sexta-feira, 23 de fevereiro de 2007

À mocidade Cristo Rei...

Fernando Rodrigues Batista


Há mais de um século Louis Veuillot ainda em meio a virulência revolucionária, de forma lapidar prognosticou o estado de espírito de seu tempo que tristemente perdura na hora presente: "As almas se encontram enfermas de uma terrível enfermidade: a fatiga e o horror a verdade. Nas almas que todavia são cristãs, esta enfermidade se manifesta por uma ausência de horror a heresia, por uma complacência no erro".
Ao que acrescia: "Atravessamos uma orgia de estupidez.
Saiamos dela, voltemos ao imutável, implacavelmente negado e insultado".
Vós sabeis, mocidade católica, tradicionalista, e por isso mesmo, monárquica, que hoje com seu entusiasmo e inquebrantável confiança na Providência Divina, cerram fileiras junto à Associação Cristo Rei o quanto nos é caro ir contra a corrente e contra a fugacidade dos imediatismos que alimenta o corpo e mata a alma.
Tendes prova disso, porquanto, nestes dias de carnaval, vistes com vossos próprios olhos quando de nossa viagem às cidades históricas de Minas Gerais, onde aquele povo pacato e
temente a Deus os fitavam com curiosidade, porém, em tom de respeito, ao verem moços de tão tenra idade, com passos imponentes, olhares compenetrados, em oração, apreciando as belas Igrejas do Brasil verdadeiro, em plena época onde os insultos contra Deus se avultam.
Quão proveitoso foram estes dias, quantas salutares conversas e debates, quanto crescimento moral e intelectual.
O resultado de tudo isso, vós tendes conhecimento, novas filiações de moços de outras partes do torrão nacional que mesmo distantes se encontram tão próximos pela unidade de pensamento que caracteriza nosso gru
po, por outra, sabeis também da alegria com que receberam a notícia de nossa existência figuras proeminentes do tradicionalismo católico como os juristas Ricardo Dip, Clóvis Lema Garcia; Claudio de Cicco e Genésio Pereira Filho, bem como um monarquista da cepa de um Gumercindo Rocha Dórea e o próprio Príncipe Dom Bertrand de Orleans e Bragança.
E tudo isto meus preclaros amigo, melhor dizendo, irmãos, se deu precisamente porque hão sabido tomar a sério o Evangelho e realizá-lo em si mesmos pelo perfeito desprendimento do amor a si mesmos e pelo perfeito amor de Deus.
Não vou me estender, pois não tencionei senão homenageá-los com algumas mau traçadas linhas, porquanto, não cessarei de prostrar-me diante da Cruz, o que também vo-los peço mui humildemente, e rogar à Cristo a graça santificante sem a qual qualque
r procedimento nosso certamente será improfícuo.
Viva Cristo Rei.













"Por Cristo Rei!"

Por Victor Emanuel [Vilela Barbuy]

Vivemos num País completamente dominado pelo materialismo e cada vez mais marcado pelo destemor a Deus, pelo desamor à Pátria, pelo desapego à Família, às Tradições e às instituições cristãs e democráticas e pela total aversão ao princípio de Autoridade (sem a qual, aliás, jamais existirá Liberdade); vivemos num País onde os intelectuais se dividem, de um lado, entre os que adoram ao “Deus Mercado” e defendem o imperialismo econômico, político e cultural e o capitalismo excludente e selvagem e, de outro, entre aqueles que consideram Cuba um exemplo de Democracia, rendem culto a assassinos como Lênin, Stálin, Trótski, Mao Tsé-Tung, Fidel Castro, “Che” Guevara e até Pol Pot, ainda chorando a queda do Muro de Berlim e do chamado Império Soviético, por eles visto como um autêntico “paraíso terreno”; vivemos num País em que a decadência moral é generalizada, em que o direito de Propriedade é violado tanto pela ação nefasta do capitalismo neoliberal quanto pela de grupos extremistas, que se aproveitam da miséria e do justíssimo clamor das multidões despossuídas para semear o ódio, a violência e a luta de classes. Vivemos, porém, num País em que se mantêm, surgem e ressurgem movimentos que, inspirados nos ensinamentos perenes do Evangelho, na Doutrina Social da Igreja e no pensamento dos magnos mestres tradicionalistas d’aquém e d’além mar, lutam para que o Brasil desperte de seu sono e seja reconduzido à missão histórica que herdou de Portugal.Um dos novos movimentos que surgem é a Associação Cristo Rei (ACR), que, criada na cidade de Toledo, antiga Cristo Rei, no Oeste do Paraná, reúne já algumas dezenas de jovens professores e acadêmicos irmanados na defesa da Fé e do mais sadio e nobre nacionalismo. Tal nacionalismo é decorrente do tradicionalismo, entendido este, à luz do que observou António Sardinha, numa das páginas iniciais de “Ao princípio era o Verbo”, não como obscurantismo, mas sim como “continuidade no desenvolvimento”, como “permanência na renovação”. E tal nacionalismo – como também ensinou, no mesmo livro, o assinalado apóstolo de lusitanismo e de hispanismo – supõe, “em relação ao grande conjunto humano, um ‘universalismo’”, universalismo este que se não pode confundir com o cosmopolitismo e o internacionalismo de nossos atormentados dias, só podendo ser, portanto, “o universalismo que a Idade Média professou e a que Augusto Comte rendia tão calorosas homenagens: a sociedade internacional restabelecida e restaurada sobre as únicas duradouras, - as da Cristandade.”
Voltemos, contudo, à Associação Cristo Rei.
Seu brasão – em torno do qual se agrupam já muitos dos mais valorosos representantes da mocidade do Estado, ou melhor, da Província de Tasso da Silveira – traz um escudo dourado com a figura da Harpia, também chamada de Gavião-real, tendo ao fundo a Cruz da Ordem Militar de Cristo, vulgar e erroneamente conhecida como Cruz de Malta.
O presidente e fundador da ACR é Nilo Barreto Junior, filho da Bahia de Castro Alves, Rui Barbosa, Adonias Filho e Rubem Nogueira e propugnador dos ideais tradicionalistas e patrióticos há já considerável, primeiro aqui em São Paulo e depois lá mesmo no Paraná.
“Viva Cristo Rei!” é agora não apenas dos carlistas de Espanha e dos cristeros do México, mas também dos membros e simpatizantes da ACR.
Ainda não está pronta a página da ACR na rede mundial dos computadores, mas Fernando Rodrigues Batista – jovem e vigoroso pensador cristão e um dos mais proeminentes membros daquele movimento, pertencendo ao núcleo de Foz do Iguaçu – criou um “blog” onde encontramos magníficos textos de Gustavo Corção, Francisco Rolão Preto, Gustave Thibon, Jean de Siebenthal, Louis Veuillot, Jean Madiran e outros, bem como significativos artigos da própria lavra do arguto articulista paranaense. O “blog” chama-se “Reconquista”, nome da formidável revista bilíngüe de cultura que circulou em princípios da década de 1950, sendo dirigida por José Pedro Galvão de Sousa e incluindo, em sua lista de colaboradores, intelectuais d estirpe de um Francisco Elías de Tejada y Spínola, de um Pablo Lucas Verdú, um Rafael Gambra, um Octavio Nicolás Derisi, de um Rolão preto, um Fernando de Aguiar, um Alberto de Monsaraz, um Hipólito Raposo, um Francisco José Velozo, um Heraldo Barbuy, um Arlindo Veiga dos Santos, um Mesquita Pimentel, um Clóvis Lema Garcia, dentre outros de não menor valor.
Os militantes da ACR sabem que sofrerão as piores calúnias, injúrias e difamações e que estas dificilmente virão a peito descoberto. Não poderia ser, aliás, de modo diverso, uma vez que, em nossos dias, todos aqueles que se levantam em defesa da restauração do Primado do Espírito, são acusados de fascistas e até de nazistas pelos adeptos, conscientes ou não, do materialismo, como bem acentuou Plínio Salgado, o egrégio e injustiçado autor de “Vida de Jesus”, “Aliança do Sim e do Não”, “Conceito cristão da Democracia”, “Primeiro, Cristo!”, “Direitos e deveres do Homem” e de tantas outras obras que todos os cristãos deveriam ler.
Mas esses valorosos paladinos de Cristo e da Pátria, da mesma forma que os primeiros cristãos – acusados de envenenar fontes, de incendiar Roma e até mesmo de comer criancinhas -, nada temem, exceto a Deus.O tradicionalismo que a ACR prega – o mesmo tradicionalismo dos pensadores cristãos já citados neste pequeno texto e o mesmo tradicionalismo de Vazquez de Mella, de Ramiro de Maeztu, Miguel Ayuso Torres, João Ameal, Maurice Barrès, Bernanos, Marcel de Corte, Chesterton, Leonardo Van Acker, Alexandre Correia, Ricardo Dip e de inúmeros outros da mesma estirpe – é o pensamento novo e perene que poderá construir um Grande e Novo Brasil e uma Grande e Nova Hispânia.A ACR, que é, antes de tudo, no dizer de seu fundador, uma “família de almas”, - tomando “a verdade como regra das ações”, como demonstrou Farias Brito no livro que recebeu este nome, e assumindo “uma atitude em face dos problemas”, como desejava Alberto Torres, - luta pela recristianização integral de nossa Pátria e pela formação de uma Aristocracia de Espírito.
Contrária a preconceitos étnicos e sociais, reunirá ela pessoas de todas as etnias e classes sociais, de Norte a Sul do nosso Brasil.
Encerremos este artigo com um pequeno trecho da obra “Primeiro, Cristo!”, de Plínio Salgado:“Por Cristo-Rei".
“Seja, pois, a exaltação da realeza de Cristo, o coroamento destas palavras. Eu a proclamo, do fundo da minha pequenez, com o ardor de um soldado. E como soldado vos convido, ó homens do meu tempo, a aclamarmos o Cristo-Rei, por cujo Reino devemos ir à luta, uma luta diferente, porque não seremos portadores de morte, mas de vida; nem de aflições, mas de consolações, nem de crueza, mas de bondade.“E vós – ó Jesus, a quem tanto amamos, e que estais tão abandonado pelas nações no século dos horrores, como vos prefigurou na tábua apocalíptica o pintor neerlandês [Van Aeken, o Bosch] – recebei o nosso preito de soldados fiéis, e socorrei-nos em nossas fraquezas, para que possamos cumprir quanto desejamos, no empenho de vos bem servir; pois incapazes somos nós sem vossa Graça, mas se não faltardes com Ela, ainda que hajamos de cair muitas vezes, outras tantos nos levantaremos, de sorte que, nas horas perigosas, nas horas decisivas e, principalmente, na hora extrema, por vós, sempre por vós, estaremos de pé!”
Viva Cristo Rei
!São Paulo, 08 de fevereiro de 2007.

quarta-feira, 14 de fevereiro de 2007

Notas...

....Quando do início do blog, a intensão primeira era de uma atualização diária, todavia, no início do corrente mês problemas de ordem particular impediram que assim fosse.
No entanto, aqui estamos, impelidos pelo mesmo ideal pelo qual outrora fez com que os honrados Cristeros no México, os Requetes e os Carlistas em Espanha diante de seus algozes maçons e comunistas, bradassem com destemor Viva Cristo Rey! Viva México, Viva Cristo Rey! Viva Espanha!
Nem liberais, nem socialistas!
Em defesa da cristandade. Contra o Estado laico. Pela unidade católica.
- Em defesa da família natural;
- Em defesa da vida, contra as aberrações do aborto e da euntanásia.
Eis os marcos nos quais se assentam nossa ação.
Participe conosco...Filie-se.

ASSOCIAÇÃO CRISTO REI....

O Positivismo Jurídico e a Onipotência do Estado (Final)

Fernando Rodrigues Batista

POSTIVISMO JURÍDICO E A TEORIA PURA DO DIREITO DE HANS KELSEN

Como leciona Juan Vallet de Goytisolo1, a esfera do direito vive imersa entre as do amor e da força e/ou poder, e, mais ainda, não pode desenvolver-se sem a colaboração destas duas. Acrescenta ainda, o egrégio professor que, se numa sociedade dominasse a força, o direito seria impossível, porém, se faltasse o poder e não o suprisse o amor, o direito não poderia realizar-se, pois sem suficiente poder para impor coativamente o justo aos que o não respeitam, normalmente cai-se na desordem e na anarquia.
Paul Roubier
2, antigo decano da Faculdade de Direito de Lyon, fez notar (para os criticar) que este fato deu margem a que certos juristas tenham considerado que a norma jurídica é criação do Estado; pois, parecendo ausente o direito onde a força política não o sanciona, facilmente se pensa que não existe senão pelo Estado, concluindo-se de tal sorte que, a não existir este, seria inconcebível o direito.
Mas esta teoria – continua Roubier – não acaba, afinal de contas, por conduzir à negação da própria justiça? Porque se o direito é uma pura criação do Estado, daí não há de se seguir, como diziam os sofistas da antiga Grécia, que não é senão o que agrada ao mais forte? Se assim o for, nesse ponto teria que se dar razão a concepção marxista do direito como expressão da vontade da classe dominante, da que detém as alavancas do poder.
O direito na versão positivista, não passa do conjunto das normas emanadas do poder público, daí se segue que o Estado cria o seu próprio direito e impõe à sociedade a ordem jurídica em que esta deve enquadrar-se. Ordem tida sempre como legitima e válida, em quaisquer condições, uma vez observadas as formalidades estabelecidas pela mesma autoridade estatal. Logo, todo Estado será Estado de direito.
Que tais conseqüências são inevitáveis, lembra José Pedro Galvão de Souza, nas perspectivas do positivismo jurídico, confessou-o um dos mais prestigiosos filósofos do direito do século que recém se findara, positivista a princípio, mas que, retratando-se lealmente, acabou por proclamar a necessidade do direito natural para dar ao direito um fundamento objetivo e para justificar o Estado de Direito.
Trata-se de Gustav Radbruch, o festejado professor da Universidade de Heidelberg, que pondera que o problema, de longa data, costuma exprimir-se na conhecida pergunta: “é o direito anterior ao Estado, ou o Estado anterior ao direito
3”.
Tal indagação coloca-se em face de duas concepções que granjearam, entre os juristas de sua pátria, um grande número de adeptos: a de Jellinek, eminente teórico do Estado que foi professor na mesma Universidade de Heidelberg, ensinando a autolimitação do Estado pelo Direito; e a de Hans kelsen, chefe da escola vienense, com a “teoria pura do direito”, estabelecendo uma identificação entre a norma jurídica e a ordem estatal”.
Kelsen visa romper com a antinomia entre Estado e Direito, libertar-se daquela auternativa referente à anterioridade de um dos dois termos, e assim encontrar uma saída à qual ele efetivamente conduz, mediante rigorosa sistematização lógica, mas no plano de um abstracionismo obviamente apartado das realidade
4.
Por isso responde kelsen
5: “O poder político é a eficácia de uma ordem coativa que se reconhece como direito. É incorreto descrever o Estado como "um poder por trás do direito", pois, esta frase sugere a existência de duas entidades separadas onde só existe uma, a saber, a ordem jurídica. O dualismo Estado e direito é uma duplicação supérflua dos objetos de nosso conhecimento e resulta da tendência a personificar e hipostasiar nossas personificações”.
Aceita a teoriza preconizada por Kelsen, acerca da identidade do direito e do Estado, todo e qualquer Estado é um Estado de direito, seja qual for a ordem jurídica estabelecida. Haverá um Estado de direito liberal, um Estado de direito social-democrático, um Estado de direito nazista e um Estado de direito Comunista.
Quanto à solução proposta por Jellinek, para subordinar o poder à ordem jurídica, dentro das categorias do positivismo, ela induz as mesmas conseqüências. Com efeito, se o Estado se limita pelo direito que ele próprio criou e pode, a qualquer momento, alterar por uma decisão do poder constituinte, ou mesmo do poder constituído, neste caso o direito é que depende do Estado e não o Estado do direito.
Voltando à Kelsen, se este Estado, de cuja própria vontade brota por si mesmo o direito vigente – esse Estado que converte tudo em direito da mesma forma pela qual o rei Midad convertia em ouro o que suas mãos tocavam - , tem sujeita sua autojustificação no vértice de sua pirâmide jurídica, onde Kelsen situa a normal fundamental, que – como, seguindo Kulischer, advertia Roubier – não é senão o resultado da ultima revolução que triunfou, transformada esta já num novo Estado de direito com o qual se identifica.
Segundo Juan Vallet de Goytisolo
6 A justificação do poder e do seu exercício subsume-se, então, nas normas estabelecidas, na constituição elaborada pelo próprio Estado. Embora, certamente, outros Estados, por sua vez, assim como a opinião internacional, a julguem segundo o seu respectivo conceito de Estado de direito. E isso só depende, assim, da ideologia que se imponha e alcance o poder do Estado, ou que domine a opinião pública, sempre que possível, através dos mass media ou da que inspire a força que, por métodos subversivos, fundamentalmente psico-sociológicos, logre mobilizar as massas. Em suma, é o conceito imposto pela ideologia que prevalece no grupo dominante ou na maioria do povo, infundida nesta por aquele ou elevada por esta ao poder por meio de seus representantes. Representantes que geralmente são os mesmos que lograram infiltrá-la diante dessa maioria, no momento oportuno e segundo a direção do vento dominante.
Poderia dizer-se quem a “Idéia de Justiça” em cada Estado, tido por de direito, se identifica com a realidade que impõe a cada momento o Estado até alcançar sua plenitude ideal.
Goytisolo mais uma vez preleciona que considerou-se que o moderno Estado de direito era uma das conquistas das idéias que triunfaram na Revolução Francesa, porém, não se tardou a perceber que novas revoluções e subversões podiam perturbá-lo, chegando-se até a admitir-se que a ordem jurídica de um Estado de direito só pode imperar pacificamente nos períodos intermédios entre duas revoluções.
Entretanto, para que se altere seu conteúdo jurídico, não é ncessário que sofra revoluções o Estado de direito fundado numa concepção imanente – seja fruto da razão, de uns poucos ou da maioria, seja da opinião pública, seja da vontade soberana de um ditador, de um partido ou da massa – pois sem variar sua forma se altera seu conteúdo, que se transforma através do que foi chamado “la révolution silencieuse” inclusive substancialmente, quanto aos direitos considerados fundamentais, desde a propriedade até à própria vida, diga-o a autorização do aborto e amanha quiçá da eutanásia.

1 Panorama del derecho civil, tomo primeiro, 2 edição, Barcelona, Bosch Casa Editorial, 1973, pág. 7 e seg.
2 Théorie générale du droit, 2 ed, Paris, Sirey, 1951, pág. 51 e seguintes.
3 RADBRUCH, Gustav. Folosofia do direito, 4 edição, trad. Portuguesa de L. Cabral de Moncada, Arménio Amado Editor, Coimbra,1961, vol. II, pág. 125.
4 GALVÃO DE SOUZA, José Pedro, O Estado de Direito e o Direito Natural, Hora Presente, São Paulo, p. 29.
5 KELSEN, H. Teoría General del derecho y el Estado, II, I, A, c; cfr. ed. en castellano, México, UNAM. 1979, pp. 226 y ss.
6 Estado de Direito, Totalitarismo e Tecnocracia, Hora Presente, São Paulo, pág. 111.

quinta-feira, 1 de fevereiro de 2007

O Positivismo Jurídico e a Onipotência do Estado (Parte II)

Fernando Rodrigues Batista

O RACIONALISMO JURIDICO DE KANT E A ECLOSÃO DO ESTADO BURGUES DE DIREITO

O tratadista alemão Robert Mohl atribui a Hugo Grocio a fundamentação racionalista da ordem jurídica e por conseguinte o surgimento de um novo sistema filosófico, que é precisamente o que logo seria o chamado Estado de Direito.
Tal assertiva, parece equivocada, visto que é em Kant que se encontra verdadeiramente uma construção ideológica cujos pressupostos jurídicos básicos requerem as perspectivas da liberdade entendida ao uso, modo e proveito da burguesia que domina a cena da civilização ocidental do século XIX.
O Estado de direito, mais que descrição teorizada de uma realidade existente, nasceu de forma ideal a servir, de alavanca a movimentar os acontecimentos políticos, servindo também de impulso incitador das mudanças de governo, eqüivale dizer, é um Estado ideal que pretende se converter em realidade, uma bandeira ideológica antes de um regime jurídico vigente.
Como faz notar Friederich Darmstaedter
1, esse tipo de Estado ideal de direito postulado pela burguesia reside na fórmula clássica de todo Estado de direito que se encontra nos escritores que vão desenvolver esta questão ao longo do século XIX. Já o mexicano José Fuentes Mares2 salienta que a contraposição kantiana entre estado natural e estado civil vai implícito no prelúdio do Estado de direito do liberalismo moderno.
Kant desenha o Estado de direito, sobremodo, fazendo a distinção de dois tipos de relações: a relação de força, que enlaça um Estado com os outros, “daher Wort Potentaten”, e que daria origem em todo caso a um Direito Internacional entre os povos ou “Volkerrecht”; e as relações do indivíduos entre si dentro de um povo, a “rechtliche Zustand”. Este segundo tipo de relações é a correspondente ao Estado burguês ou civil de convivência, ao “burgerliche (status civilis)”, em contraste com o estado de natureza, em síntese, como definiu E. Paolo Lamanna
3 nada menos que por o ponto de transição desde a animalidade a humanidade.
Para Kant não existe direito onde não haja estado civil ou “burgerliche”, ou seja, a situação dos indivíduos no seio do povo em suas relações mutuas entre si.
E o Direito em Kant como preleciona o professor Cretella Junior
4, é o conjunto das condições, segundo as quais o arbítrio de cada um pode coexistir com o arbítrio dos demais, de acordo com uma lei universal de liberdade.
Nessa linha de raciocínio, posto que o direito é a simples cobertura formal das liberdades individuais; serão situações jurídicas aquelas nas quais a liberdade individual resta assegurada por esta cobertura formal do direito, e será Estado de direito dito regime que assegure as liberdades individuais.
Nota-se que liberdade e direito fundem-se no que se chamará Estado de direito e dentro da terminologia do liberalismo burguês, daí se poder dizer com o ilustre publicista espanhol Pablo Lucas Verdú
5, que o Estado de direito em Kant é “fruto maduro da burguesia”.
À vontade pura – requerida por Rousseau para a existência de la volonté générale – substituiu Immanuel Kant pela vontade nouménica imanente a liberdade (Freiheit) contraposta a vontade fenomenica do alvedrio (Willküs), movida pelos apetites.
Por isso, entende que, para que seja imposta juridicamente a todos essa lei geral ética, se requer que algo exterior a cada uno nos imponha coativamente.
Assim kant explica: “tudo que não é conforme o direito [que identifica ao conforme a lei geral] é um obstáculo a liberdade segundo as leis gerais”; e, por conseguinte, “se um certo uso da liberdade é o mesmo, um obstáculo a liberdade segundo as lei gerais” [...] “a coação que lhe é imposta conforme a aquela coincide com a liberdade. Ou, o que é mesma coisa, a coação é conforme o direito. Portanto, de acordo com o princípio da contradição, ao direito em si, se encontra unida a faculdade de exercer a coação sobre aquele que a viola”. Ao sobrepor a coação a lei geral ética para salvaguarda-la, resulta que a lei jurídica ocupa o lugar da lei ética que fica subsumida pelo que é imposto coativamente pelo Estado. “Direito e faculdade de coação - diz kant – significam portanto a mesma coisa”
Conclui-se, ante o exposto, que o Estado de Direito concebido por Kant e teorizado pelos escritores liberais é um Estado possuidor das normas legais em que nada conta a moral, válidas simplesmente porque asseguram o exercício mecanicista das liberdades individuais, sem entrar nem sair na consideração de que essas liberdades sejam boas ou más.
Mas o direito consta de dois fatores: a segurança da convivência e a justiça em seu conteúdo.
Em razão da natureza da condição humana, o direito assume, sim, a segurança na raiz animalesca de seus instintos; a complexidade perfeita do direito requer acrescentar á segurança a justiça, fundada na racionalidade humana, do mesmo modo que no ser humano é a razão a que disciplina os instintos animalescos.
Segurança tão somente, sem justiça, não é direito, assim como o homem reduzido a puro instinto é animal, e não homem, somente quando á racionalidade impera, o justo sobre a cega tendência instintiva da segurança, aparece o direito.
Sem a justiça, ditado da razão, não cabe o direito. A só segurança conduziria a um equilíbrio mecânico de forças, jamais (subiria) a valoração qualitativa das condutas. Sem a justiça no é dado conceber o direito.

O LEGALISMO JURÍDICO


O positivismo legalista caracteriza-se pela identificação do direito com a norma legal, afastando a mínima aproximação com a ética.
Herbert L. A. Hart
6 em seu livro Positivism and the separation of law and morals, diz expressamente que não existe direito além do ditado pelo Estado.
Norberto Bobbio
7 reforça a tese aduzindo que todo direito se identifica com a vontade estatal, “un´ identificazione della volontà creatice Del diritto con la volontà Del sovrano político, in definitiva un totale reduzione Del diritto al diritto statuale”.
Umberto Scarpelli
8 condensa nesses dois traços característicos do positivismo jurídico: Voluntarismo e exclusão de valorações éticas.

1 Rechtsstaat oder Machtsstaat? Eine Frag nach der Geltung Verfassung, Berlim-Grunewald, Walter Rotschild, 1932, pág. 48.
2 Kant y la evolución de la conciencia social-politica moderna, México, Editorial Estylo, 1946, pág 184.
3 Studi sul pensiero morale e politico di Kant, Firenze, Felice Le Monnier, 1968, pág. 236.
4 Curso de Filosofia Jurídica, 5ª edição, Editora Forense, Rio de Janiero,1999, pág. 156.
5 La lucha por el Estado de derecho, Bolonia, Real colegio de España, 1975, pág. 20.
6 Harvard Law Reviw, LXXXI, (1958), 593-630, Citação da pagína 595
7 Giusnaturalismo e positivismo giurídico, Milano, Edizioni di Comunità, 1965, páginas 153-154
8 Cos´é il positivismo giurídico, Torino, G. Ghianppichelli, 1070, pág. 107

Fernando Rodrigues Batista

Quem sou eu

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Católico tradicionalista. Amo a Deus, Uno e Trino, que cria as coisas nomeando-as, ao Deus Verdadeiro de Deus verdadeiro, como definiu Nicéia. Amo o paradígma do amor cristão, expressado na união dos esposos, na fidelidade dos amigos, no cuidado dos filhos, na lealdade aos irmãos de ideais, no esplendor dos arquétipos, e na promessa dos discípulos. Amo a Pátria, bem que não se elege, senão que se herda e se impõe.

"O PODER QUE NÃO É CRISTÃO, É O MAL, É O DEMONIO, É A TEOCRACIA AO CONTRÁRIO" Louis Veuillot